TJAM 0236853-19.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS DA NULIDADE NÃO RETROAGEM. INÉPCIA DA INICIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA.
1. A suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, ou seja, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. Precedentes do STJ. No caso em tela, após a prolação da sentença na própria Audiência de Instrução e Julgamento, o advogado de defesa provocou uma situação de inimizade com o juiz sentenciante que, por conseguinte, reconheceu a sua suspeição, porém, por se tratar de situação superveniente, os atos processuais anteriores mantêm-se indenes de vício de validade.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.
3. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por negativa de autoria.
4. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
5. Não havendo, porém, provas nos autos de que as recorrentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
6. A minorante do tráfico privilegiado somente é aplicável se preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese dos autos, o magistrado a quo indeferiu o requerimento de forma idônea, pois a dedicação a atividades criminosas é um dos óbices à concessão da benesse.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS DA NULIDADE NÃO RETROAGEM. INÉPCIA DA INICIAL. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA.
1. A suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, ou seja, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. Precedentes do STJ. No caso em tela, após a prolação da sentença na própria Audiência de Instrução e Julgamento, o advogado de defesa provocou uma situação de inimizade com o juiz sentenciante que, por conseguinte, reconheceu a sua suspeição, porém, por se tratar de situação superveniente, os atos processuais anteriores mantêm-se indenes de vício de validade.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.
3. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por negativa de autoria.
4. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
5. Não havendo, porém, provas nos autos de que as recorrentes estavam associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo.
6. A minorante do tráfico privilegiado somente é aplicável se preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese dos autos, o magistrado a quo indeferiu o requerimento de forma idônea, pois a dedicação a atividades criminosas é um dos óbices à concessão da benesse.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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