main-banner

Jurisprudência


TJAM 0236860-69.2016.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 44. § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se que a reincidência não foi aplicada de modo a agravar a pena, considerando-a apenas para fins de não aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena. 2. A reincidência genérica não exige que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, podem ser quaisquer crimes, previstos em dispositivos legais diversos, que afetem qualquer tipo de bem jurídico, diferentemente da reincidência específica é exigido que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, se não estiverem previstos no mesmo dispositivo legal devem ao menos apresentarem caracteres fundamentais comuns. 3. Incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois além do apelante não atender ao requisito do inciso II, do artigo 44, do Código penal, também não preenche os requisitos do inciso III, segundo o qual a substituição é possível quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão