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Jurisprudência


TJAM 0236881-50.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 596.478-RG). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. II – A fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for vencida serão estabelecidos de forma equitativa nos termos do art.20,§4º, do CPC. III – Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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