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Jurisprudência


TJAM 0236891-02.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES PENAL E CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. EXAME GINECOLÓGICO. ATO LIBIDINOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REQUISITOS DA PETIÇÃO. ARTS. 282 E 283, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, razão pela qual, afirmado na petição inicial que o fato do serviço se deu nas dependências do hospital, patente sua legitimidade passiva. II – Rege, no ordenamento jurídico nacional, a independência das instâncias, salvo quando, em razão da exauriente instrução na esfera penal, constata-se, na ação penal, a existência ou inexistência do fato e sua autoria, consoante positivado no art. 935, CC. III – A responsabilidade civil do hospital por fato do serviço decorrente de conduta de médico a ele vinculado, apesar de objetiva, depende da demonstração de culpa do profissional, consoante precedentes do STJ. IV – O ônus da prova, no fato do serviço, é invertido por força de lei, como previsto no art. 14, § 3.°, CDC, razão pela qual cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou que esse decorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V – A realização de exame ginecológico com intuito libidinoso em menor desacompanhada gera, in re ipsa, vilipêndio a direitos da personalidade e, por conseguinte, danos de natureza moral. VI – A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados. VII – Conquanto não haja qualquer impedimento legal para que a denunciação à lide seja formulada na própria peça de defesa, certo é que, por inaugurar ação entre o denunciante e o denunciado, deve preencher os requisitos estabelecidos para a petição inicial nos artigos 282 e 283, CPC/73 (arts. 319 e 320, CPC/15). VIII – Primeira apelação conhecida e, em parte, provida para diminuir o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida, fixando-o em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Segunda apelação conhecida e provida para extinguir a lide secundária por inépcia da petição em que veiculada a denunciação à lide.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus