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Jurisprudência


TJAM 0236896-14.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO AUTOMOTOR – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – INDÍCIOS DE QUE CONSTITUA INSTRUMENTO DE CRIME – MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 CPP); (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento, diante da sua condição de instrumento ou produto do crime (art. 91, II, CP). 2. In casu, agiu com acerto o juízo a quo, na medida em que, ainda que em linha de princípio, os autos demonstram que o veículo apreendido era efetivamente utilizado como instrumento do crime de tráfico, sendo empregado na distribuição de substâncias entorpecentes diversas (maconha e cocaína) em alguns bairros da capital. 3. Ademais, exsurge dos autos que o veículo apreendido ainda interessa ao processo, pois se revela como importante elemento de prova, notadamente porque foi a descrição do veículo automotor em questão, em delação anônima, que conduziu os policiais a identificarem os suspeitos da conduta criminosa e, assim, realizarem o flagrante. 4. Desse modo, impõe-se a manutenção da medida cautelar, uma vez que, restando tais indícios comprovados ao fim do processo, ou seja, que os bens apreendidos eram efetivamente utilizados na prática do tráfico de drogas, aplicar-se-á a pena de perdimento, no que se afiguraria incompatível a sua restituição. 5. Apelação Criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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