TJAM 0236991-88.2009.8.04.0001
APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ADQUIRENTE. LITISPENDÊNCIA. GRAVAME SOBRE A COISA. DILIGÊNCIA INSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. ARTIGO 42, § 3.º, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
1. É cediço que o principal efeito da hipoteca é permitir ao seu titular que persiga a coisa e a reivindique perante quem quer que a detenha e onde quer que se encontre. Portanto, como era do conhecimento do primeiro apelante a existência de ação judicial acerca da validade da hipoteca, deveria ter se certificado acerca da imutabilidade da sentença, sob pena suportar os efeitos de novas decisões judiciais desfavoráveis.
2. Dos elementos constantes dos autos, entendo não ter havido litigância de má-fé na presente demanda, uma vez que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, bem como não agiu a ora apelada em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve obedecer aos termos do artigo 20, § 3.º, atentando-se o magistrado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo despendido para a execução do serviço.
4. Primeira apelação não provida.
5. Apelação adesiva parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ADQUIRENTE. LITISPENDÊNCIA. GRAVAME SOBRE A COISA. DILIGÊNCIA INSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. ARTIGO 42, § 3.º, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
1. É cediço que o principal efeito da hipoteca é permitir ao seu titular que persiga a coisa e a reivindique perante quem quer que a detenha e onde quer que se encontre. Portanto, como era do conhecimento do primeiro apelante a existência de ação judicial acerca da validade da hipoteca, deveria ter se certificado acerca da imutabilidade da sentença, sob pena suportar os efeitos de novas decisões judiciais desfavoráveis.
2. Dos elementos constantes dos autos, entendo não ter havido litigância de má-fé na presente demanda, uma vez que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC, bem como não agiu a ora apelada em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve obedecer aos termos do artigo 20, § 3.º, atentando-se o magistrado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo despendido para a execução do serviço.
4. Primeira apelação não provida.
5. Apelação adesiva parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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