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Jurisprudência


TJAM 0237053-60.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E TERMINATIVA DA RECONVENÇÃO. ENCONTRO DE DÍVIDAS VIA RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS DC 263 E 550. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTOFO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O CRÉDITO DA RECORRENTE. HONORÁRIOS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À APELANTE. REFORMA NECESSÁRIA ANTE A SUCUMBÊNCIA PARCIAL FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A exceção substancial articulada na origem fundamenta simples compensação da dívida, não havendo crédito sobejante a justificar a reconvenção que, consequentemente, carece de interesse jurídico. Acertou, dessarte, o juízo a quo ao não admiti-la. 2.A Recorrente não colacionou evidências aptas a provarem a lastrearem os créditos referentes aos DCs 263 e 550, razão pela qual não se revelam aptos a entrar na compensação. 3. A parcial procedência da ação de cobrança implica sucumbência parcial, de modo que merece reforma a sentença quando atribui integralmente à Recorrente as custas e honorários pertinentes ao processo principal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido estritamente para operar a divisão de custas e honorários da ação principal entre os litigantes, dada a sucumbência recíproca observada no primeiro grau.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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