TJAM 0237085-26.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente se viabiliza quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de fundamentá-la, o que não ocorre na espécie;
2. Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu a de autoria criminosa do Apelante, nos termos sustentados pela acusação, amparando-se, para tanto, em segmentos legítimos de prova.
3. Tal conclusão, portanto, mostra-se irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente se viabiliza quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de fundamentá-la, o que não ocorre na espécie;
2. Diante das duas teses expostas, o corpo de jurados acolheu a de autoria criminosa do Apelante, nos termos sustentados pela acusação, amparando-se, para tanto, em segmentos legítimos de prova.
3. Tal conclusão, portanto, mostra-se irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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