TJAM 0237103-13.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR SIGNIFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO APELANTE – ESFORÇO CONJUNTO DOS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA DO CRIME – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DETRAÇÃO DEVIDAMENTE AVALIADA PELO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
3. Descabido falar em participação de menor importância quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar o crime, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de todos os envolvidos.
4. Não se pode cogitar que o apelante teria apenas auxiliado a subtração do bem, exercendo apenas um apoio externo para a consumação do delito. Ao revés, conforme se observa, agiu ativamente para a subtração do bem alheio, sendo, portanto, coautor do crime.
5. A ausência de apreensão da arma utilizada na ação delitiva, não obsta a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, I, do CPB, sendo prescindível, portanto, tal providência para fins de elevação da pena. Precedentes do STJ.
6. A Primeira Câmara Criminal, desta Corte Estadual, passou a consentir com a possibilidade de compensação entre as circunstâncias da confissão e da reincidência, privilegiando a posição adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional devidamente julgada em recurso repetitivo e reiterada em diversos precedentes daquele sodalício.
7. In casu, não há qualquer irregularidade na aplicação da detração a que se refere o art. 42 do Código Penal, tendo a MM. Juíza sentenciante realizado o desconto do tempo de prisão provisória da pena fixada tão somente para analisar o regime inicial de cumprimento da pena, não evidenciado qualquer prejuízo ao apenado.
8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto, para aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa, cada um dia correspondendo a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I e II, do CPB).
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR SIGNIFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA – CONDUTA ATIVA E RELEVANTE DO APELANTE – ESFORÇO CONJUNTO DOS AGENTES – HIPÓTESE DE COAUTORIA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA DO CRIME – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DETRAÇÃO DEVIDAMENTE AVALIADA PELO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A dinâmica dos fatos evidencia a efetiva prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
3. Descabido falar em participação de menor importância quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar o crime, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de todos os envolvidos.
4. Não se pode cogitar que o apelante teria apenas auxiliado a subtração do bem, exercendo apenas um apoio externo para a consumação do delito. Ao revés, conforme se observa, agiu ativamente para a subtração do bem alheio, sendo, portanto, coautor do crime.
5. A ausência de apreensão da arma utilizada na ação delitiva, não obsta a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, I, do CPB, sendo prescindível, portanto, tal providência para fins de elevação da pena. Precedentes do STJ.
6. A Primeira Câmara Criminal, desta Corte Estadual, passou a consentir com a possibilidade de compensação entre as circunstâncias da confissão e da reincidência, privilegiando a posição adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional devidamente julgada em recurso repetitivo e reiterada em diversos precedentes daquele sodalício.
7. In casu, não há qualquer irregularidade na aplicação da detração a que se refere o art. 42 do Código Penal, tendo a MM. Juíza sentenciante realizado o desconto do tempo de prisão provisória da pena fixada tão somente para analisar o regime inicial de cumprimento da pena, não evidenciado qualquer prejuízo ao apenado.
8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto, para aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa, cada um dia correspondendo a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I e II, do CPB).
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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