TJAM 0237256-22.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO. QUINTOS. VANTAGEM INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.762/1986. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO NOS AUTOS. DESVINCULAÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS E DOS VALORES PAGOS PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As ações pessoais ajuizadas pelo servidor público contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrario, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública. Precedentes do Supremo Tribunal Federal;
II. Acolhimento da prejudicial, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal;
III. No mérito, com o fito de que pudesse fazer jus à vantagem pleiteada nesta demanda, caberia ao recorrente demonstrar que, durante o período em que exerceu função gratificada junto à Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD), optou por perceber a remuneração do seu cargo efetivo, a fim de não incidir o óbice do art. 1º da Lei Estadual nº 2.531/1999, o que não ocorreu nos presentes autos;
IV. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos, nem à atualização de quintos ou vantagem pessoal nominalmente identificada pelos mesmos parâmetros de correção dos valores pagos pelo efetivo exercício das funções comissionadas ou dos cargos em comissão correspondentes;
V. Dessarte, o presente caso se amolda ao julgado, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 563.965-7/RN, uma vez que busca o apelante a efetiva atualização dos valores percebidos a título de "quintos";
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Parquet Estadual.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO. QUINTOS. VANTAGEM INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.762/1986. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO NOS AUTOS. DESVINCULAÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS E DOS VALORES PAGOS PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As ações pessoais ajuizadas pelo servidor público contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrario, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública. Precedentes do Supremo Tribunal Federal;
II. Acolhimento da prejudicial, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal;
III. No mérito, com o fito de que pudesse fazer jus à vantagem pleiteada nesta demanda, caberia ao recorrente demonstrar que, durante o período em que exerceu função gratificada junto à Secretaria de Estado de Administração e Gestão (SEAD), optou por perceber a remuneração do seu cargo efetivo, a fim de não incidir o óbice do art. 1º da Lei Estadual nº 2.531/1999, o que não ocorreu nos presentes autos;
IV. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos, nem à atualização de quintos ou vantagem pessoal nominalmente identificada pelos mesmos parâmetros de correção dos valores pagos pelo efetivo exercício das funções comissionadas ou dos cargos em comissão correspondentes;
V. Dessarte, o presente caso se amolda ao julgado, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 563.965-7/RN, uma vez que busca o apelante a efetiva atualização dos valores percebidos a título de "quintos";
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Parquet Estadual.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes e Revisões Específicos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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