TJAM 0237278-46.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
II - Em relação à prescrição, verifica-se que a mesma deve ser parcialmente reconhecida. Isso porque, a Corte Suprema declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei n.º 8.036/1990 e do Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição do FGTS é de 5 (cinco) anos.
III - No que tange aos honorários do advogado, observa-se que dos 03 (três) pedidos formulados pela ora recorrida (FGTS, indenização por danos morais e férias), apenas em parte de 01 (um) deles (FGTS até agosto de 2003) o pleito foi atendido. Tal circunstância representa sucumbência mínima por parte do Estado do Amazonas
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
II - Em relação à prescrição, verifica-se que a mesma deve ser parcialmente reconhecida. Isso porque, a Corte Suprema declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei n.º 8.036/1990 e do Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição do FGTS é de 5 (cinco) anos.
III - No que tange aos honorários do advogado, observa-se que dos 03 (três) pedidos formulados pela ora recorrida (FGTS, indenização por danos morais e férias), apenas em parte de 01 (um) deles (FGTS até agosto de 2003) o pleito foi atendido. Tal circunstância representa sucumbência mínima por parte do Estado do Amazonas
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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