TJAM 0237307-04.2009.8.04.0001
1º RECURSO: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA DECIDIU. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
2º RECURSO: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. As razões trazidas em sede recursal não refutam o que fora decidido em sentença de primeira instância, posto que se reporta a direito pleiteado em autos de Mandado de Segurança, estando as razões recursais totalmente dissociadas dos motivos dispostos na r. Sentença.
2. Em consonância com o Ministério Público, é pelo não conhecimento do Recurso da AMAZONPREV.
3. No decorrer do processo, houve o reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré, tacitamente, sendo assim, o processo atingiu a sua finalidade.
4. Em consonância com o Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso do ESTADO DO AMAZONAS.
Ementa
1º RECURSO: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA DECIDIU. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
2º RECURSO: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. As razões trazidas em sede recursal não refutam o que fora decidido em sentença de primeira instância, posto que se reporta a direito pleiteado em autos de Mandado de Segurança, estando as razões recursais totalmente dissociadas dos motivos dispostos na r. Sentença.
2. Em consonância com o Ministério Público, é pelo não conhecimento do Recurso da AMAZONPREV.
3. No decorrer do processo, houve o reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré, tacitamente, sendo assim, o processo atingiu a sua finalidade.
4. Em consonância com o Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso do ESTADO DO AMAZONAS.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus