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Jurisprudência


TJAM 0237331-27.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA EM DESOBEDIÊNCIA A ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. DIREITO À REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No que diz respeito ao pleito absolutório, observo que as razões da apelante não condizem com a realidade dos fatos. A condenação está devidamente fundamentada. A própria apelante, em Juízo, afirmou que guardou os objetos do crime a pedido de terceiro, tendo conhecimento de que aquele realizava e comandava roubos, ficando, portanto, descaracterizada a tese de atipicidade da conduta perpetrada pela recorrente. II. O Juízo originário utilizou os maus antecedentes para exasperar a pena base, em confronto à Súmula n. 444 do STJ, a qual preceitua: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". In casu, a conduta social foi negativamente valorada em virtude de ações penais em curso. III. Na esteira deste entendimento, reformo o aumento perpetrado, razão pela qual reduzo a pena ao patamar de 01 (um) ano. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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