TJAM 0237335-35.2010.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LIGADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO NARRADO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) E A DOENÇA ADQUIRIDA (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE), CONFORME ATESTA LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APTA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a natureza de autarquia federal, a competência para julgar ações previdenciárias será, em regra, da Justiça Federal, conforme estabelece o art. 109, I, da Carta da República, que cria regra de competência absoluta em razão da pessoa. No entanto, o mesmo dispositivo citado exclui do âmbito de competência do juízo de primeiro grau certas matérias, dentre as quais se incluem as demandas movidas em decorrência de acidentes de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 109, I, da CRFB, editou o enunciado nº 15 de sua súmula de jurisprudência dominante, segundo o qual ''Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho'', fundamentando a competência da Justiça Estadual para a apreciação de ações previdenciárias acidentárias. Para o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual é fixada a partir do pedido e da causa de pedir narrados na petição inicial.
No presente caso, o pedido e a causa de pedir se fundamentaram em suposto acidente de trabalho. Para o autor, o sinistro de trânsito que sofrera – e do qual decorreu traumatismo craniano – teria gerado a esquizofrenia paranóide que lhe acometeu. Ocorre que o laudo pericial judicial atestou duas situações dignas de nota: (i) o autor está incapacitado totalmente e definitivamente para qualquer tipo de profissão; (ii) a doença incapacitante (esquizofrenia paranóide) não decorreu do traumatismo craniano gerado pelo acidente de trabalho.
O juízo a quo, utilizando-se da fungibilidade típica da área previdenciária, deferiu benefício previdenciário diverso do requerido, qual seja, aposentadoria por invalidez, ao presenciar o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto expostos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que estabelece que ''a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição''.
É de se observar, porém, que o laudo pericial atestou que a esquizofrenia paranóide não teve relação de causalidade com o traumatismo craniano. Não teve, pois, natureza acidentária. Deste modo, constata-se a ocorrência de fato capaz de alterar competência absoluta, fazendo incidir sobre a espécie a parte final do art. 87, que expressamente excepciona a regra da perpetuação da competência.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso similar ao presente e partindo do pressuposto de que é a análise do pedido e da causa de pedir que define a competência, entendeu que a Justiça Estadual deveria julgar a demanda. No entanto, e sob pena de malferir a Carta da República, a única possibilidade que restaria para esta Corte seria a reforma da sentença, julgando o pedido improcedente. Conduta diversa significaria o deferimento de benefício previdenciário não acidentário por Tribunal Estadual. Deste modo, a interpretação do STJ acaba por violar: (i) o art. 109, I, da CRFB; (ii) o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inauguração de hipótese de improcedência por incompetência absoluta; (iii) os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.
Os precedentes do STJ não possuem força vinculante obrigatória, de maneira que os órgãos jurisdicionais ordinários, desde que por relevantes e fundamentadas razões, podem se distanciar dos precedentes daquela Corte, desde que demonstrado o desacerto da interpretação combatida.
Recurso conhecido e provido.
Incompetência declarada.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR LIGADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO NARRADO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) E A DOENÇA ADQUIRIDA (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE), CONFORME ATESTA LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APTA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a natureza de autarquia federal, a competência para julgar ações previdenciárias será, em regra, da Justiça Federal, conforme estabelece o art. 109, I, da Carta da República, que cria regra de competência absoluta em razão da pessoa. No entanto, o mesmo dispositivo citado exclui do âmbito de competência do juízo de primeiro grau certas matérias, dentre as quais se incluem as demandas movidas em decorrência de acidentes de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o art. 109, I, da CRFB, editou o enunciado nº 15 de sua súmula de jurisprudência dominante, segundo o qual ''Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho'', fundamentando a competência da Justiça Estadual para a apreciação de ações previdenciárias acidentárias. Para o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual é fixada a partir do pedido e da causa de pedir narrados na petição inicial.
No presente caso, o pedido e a causa de pedir se fundamentaram em suposto acidente de trabalho. Para o autor, o sinistro de trânsito que sofrera – e do qual decorreu traumatismo craniano – teria gerado a esquizofrenia paranóide que lhe acometeu. Ocorre que o laudo pericial judicial atestou duas situações dignas de nota: (i) o autor está incapacitado totalmente e definitivamente para qualquer tipo de profissão; (ii) a doença incapacitante (esquizofrenia paranóide) não decorreu do traumatismo craniano gerado pelo acidente de trabalho.
O juízo a quo, utilizando-se da fungibilidade típica da área previdenciária, deferiu benefício previdenciário diverso do requerido, qual seja, aposentadoria por invalidez, ao presenciar o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto expostos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que estabelece que ''a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição''.
É de se observar, porém, que o laudo pericial atestou que a esquizofrenia paranóide não teve relação de causalidade com o traumatismo craniano. Não teve, pois, natureza acidentária. Deste modo, constata-se a ocorrência de fato capaz de alterar competência absoluta, fazendo incidir sobre a espécie a parte final do art. 87, que expressamente excepciona a regra da perpetuação da competência.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso similar ao presente e partindo do pressuposto de que é a análise do pedido e da causa de pedir que define a competência, entendeu que a Justiça Estadual deveria julgar a demanda. No entanto, e sob pena de malferir a Carta da República, a única possibilidade que restaria para esta Corte seria a reforma da sentença, julgando o pedido improcedente. Conduta diversa significaria o deferimento de benefício previdenciário não acidentário por Tribunal Estadual. Deste modo, a interpretação do STJ acaba por violar: (i) o art. 109, I, da CRFB; (ii) o art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inauguração de hipótese de improcedência por incompetência absoluta; (iii) os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais.
Os precedentes do STJ não possuem força vinculante obrigatória, de maneira que os órgãos jurisdicionais ordinários, desde que por relevantes e fundamentadas razões, podem se distanciar dos precedentes daquela Corte, desde que demonstrado o desacerto da interpretação combatida.
Recurso conhecido e provido.
Incompetência declarada.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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