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Jurisprudência


TJAM 0237346-88.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. 1. A escolha do quantum de redução, dentro do patamar previsto na lei, varia de acordo com o caminho do iter criminis percorrido pelo agente. Se o autor foi interrompido logo que iniciada a execução, em regra, aplica-se o maior patamar, e, se o agente chega quase ao fim, prudente é a aplicação do menor. In casu, o agente, após tomar o celular da vítima conseguiu correr, tendo sido em seguida alcançado pelas pessoas que estavam na rua e presenciaram o fato. Verifica-se, portanto, que o agente percorreu todo o iter criminis, havendo inversão da posse da res furtiva. Conforme entende esta relatoria, a situação caracterizaria inclusive roubo consumado. 2. Não obstante, diante da impossibilidade de reformatio in pejus e tendo em vista que o agente percorreu inteiramente o iter criminis, mantém-se o patamar mínimo de diminuição do art. 14, II, do CP, qual seja, 1/3. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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