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Jurisprudência


TJAM 0237361-57.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELOS APELADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INCONCLUSIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. MEROS INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria dos Apelantes se mostra duvidosa, diante do interrogatório do réu confesso e dos inconclusivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação; 2. No caso dos autos, o conjunto probatório se mostra precário em comprovar se a droga apreendida pertencia exclusivamente ao réu confesso ou se os Recorrentes tinham conhecimento de suas atividades ilícitas no quarto alugado; 3. No Processo Penal, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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