main-banner

Jurisprudência


TJAM 0237363-37.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR PRESO POR ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO - CULPA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA - ART. 373, I DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – LACRE DA PLACA ROMPIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, a Apelada Solimões Veículos Ltda não tem nenhuma responsabilidade na confecção das placas dos veículos, pois apenas comercializa o automóvel. Outrossim, verifico que houve violação do lacre da placa constatada no momento da apreensão do veículo (conforme fls.21), o que exclui a responsabilidade da Apelada. 2.Não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual, pois, quando fizer uma afirmação da qual decorra seu próprio direito (em razão do fato ocorrido), terá de provar sua veracidade. Daí, a regra adotada pelo direito brasileiro: ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.No caso dos autos, inexiste comprovação nos da existência de fatos constitutivos do direito dos autores, ora Apelantes. Isso porque, os Recorrentes afirmam equívoco pelo DETRAN/AM na confecção das placas, contudo, ficou comprovado que não só a placa estava adulterada, como também o lacre de segurança estava rompido, afastando assim, alegação que o erro se deu por culpa do apelado. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão