TJAM 0237373-13.2011.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) CITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. 2) CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO PRÓPRIO REQUERIDO. NÃO EFETUAÇÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário sobre a natureza da citação inclina-se no sentido de que o ato de comunicação primevo se consubstancia em pressuposto processual, residindo a divergência sobre o tema na alocação da citação em um dos três planos da Escada Ponteana (existência, validade, eficácia). De qualquer modo, sendo pressuposto de validade ou de existência, a ausência de citação é fato que impede o prosseguimento do feito, autorizando o juízo a extinguir o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Não há falar em citação em Ação Monitória realizada na esposa do requerido. Conforme se denota da redação do artigo 215 do Código Buzaid, a citação será realizada pessoalmente ao réu, descabendo falar em citação do cônjuge, fato que não garantiria a ciência do requerido sobre a existência da demanda.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) CITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. 2) CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO PRÓPRIO REQUERIDO. NÃO EFETUAÇÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário sobre a natureza da citação inclina-se no sentido de que o ato de comunicação primevo se consubstancia em pressuposto processual, residindo a divergência sobre o tema na alocação da citação em um dos três planos da Escada Ponteana (existência, validade, eficácia). De qualquer modo, sendo pressuposto de validade ou de existência, a ausência de citação é fato que impede o prosseguimento do feito, autorizando o juízo a extinguir o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Não há falar em citação em Ação Monitória realizada na esposa do requerido. Conforme se denota da redação do artigo 215 do Código Buzaid, a citação será realizada pessoalmente ao réu, descabendo falar em citação do cônjuge, fato que não garantiria a ciência do requerido sobre a existência da demanda.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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