TJAM 0237485-40.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO – ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em suma, a Sentença ora recorrida, utilizou na dosimetria como pena base o mínimo legal, deixando de aplicar a circunstância atenuante da confissão.
2. Ao caso vertente, verifica-se que, o apelante não confessou em Juízo, o que foi perfeitamente analisado e registrado pela Magistrada a quo no édito condenatório. Porém, ainda que houvesse tal confissão, não haveria como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante, isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo, in casu, violaria o entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento a este recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO – ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em suma, a Sentença ora recorrida, utilizou na dosimetria como pena base o mínimo legal, deixando de aplicar a circunstância atenuante da confissão.
2. Ao caso vertente, verifica-se que, o apelante não confessou em Juízo, o que foi perfeitamente analisado e registrado pela Magistrada a quo no édito condenatório. Porém, ainda que houvesse tal confissão, não haveria como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante, isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo, in casu, violaria o entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento a este recurso de apelação, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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