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Jurisprudência


TJAM 0237508-54.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - À luz do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que nada contribuiu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base do condenado, tratando-se de circunstância neutra ou favorável; II – Logo, cabível a redução da pena-base ao patamar mínimo, qual seja, 01 (um) ano de detenção, haja vista que o Magistrado a quo não vislumbrou outras circunstâncias judiciais negativas; III - A circunstância agravante de reincidência merece ser mantida, por força de sentença condenatória com trânsito em julgado em data anterior à apuração do presente ato criminoso; III - Inexistindo fundamento apto a ensejar a aplicação de regime mais severo do que aquele previsto no tipo penal, imperiosa a fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda; IV - Diante da reincidência do réu em crime doloso, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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