TJAM 0237531-97.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Da análise do depoimento das testemunhas de acusação, não se verifica quaisquer contradição apta a ensejar sua desqualificação. Os pontos supostamente contraditórios arguidos pelo Apelante dizem respeito tão somente a posição de cada Réu no momento da abordagem policial, o que julgo ser irrelevante diante dos demais elementos probatórios.
2.A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 360, corroborado pelo laudo de exame em substância de fls. 50/54, o qual atestou positivo para cocaína e maconha. Quanto à autoria, esta se constata por meio do depoimento dos policiais que participaram da ação, vez que se mostram harmônicos e consonantes, não havendo motivos para desqualificá-los.
3.No mesmo sentido, vislumbra-se que a conduta praticada pelos Apelantes perfaz a do tipo penal do artigo 33, da Lei 11.343/06. Digo isso, com base na diversidade, quantidade e no modo como a droga estava acondicionada – em "pinos" –, o que revela a prática de comercialização.
4.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Da análise do depoimento das testemunhas de acusação, não se verifica quaisquer contradição apta a ensejar sua desqualificação. Os pontos supostamente contraditórios arguidos pelo Apelante dizem respeito tão somente a posição de cada Réu no momento da abordagem policial, o que julgo ser irrelevante diante dos demais elementos probatórios.
2.A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 360, corroborado pelo laudo de exame em substância de fls. 50/54, o qual atestou positivo para cocaína e maconha. Quanto à autoria, esta se constata por meio do depoimento dos policiais que participaram da ação, vez que se mostram harmônicos e consonantes, não havendo motivos para desqualificá-los.
3.No mesmo sentido, vislumbra-se que a conduta praticada pelos Apelantes perfaz a do tipo penal do artigo 33, da Lei 11.343/06. Digo isso, com base na diversidade, quantidade e no modo como a droga estava acondicionada – em "pinos" –, o que revela a prática de comercialização.
4.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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