TJAM 0237560-89.2009.8.04.0001
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO CREDOR SOBRE O FATO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INTENÇÃO DO AGENTE. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, demandar por dívida já paga, a intenção do agente em tal ato, capaz de configurar a má-fé. 2. Não demonstrada a má-fé do credor, a simples omissão, desacompanhado do elemento subjetivo, não acarreta a sanção, pois deve haver a intenção de causar o dano ao devedor. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO CREDOR SOBRE O FATO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INTENÇÃO DO AGENTE. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, demandar por dívida já paga, a intenção do agente em tal ato, capaz de configurar a má-fé. 2. Não demonstrada a má-fé do credor, a simples omissão, desacompanhado do elemento subjetivo, não acarreta a sanção, pois deve haver a intenção de causar o dano ao devedor. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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