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Jurisprudência


TJAM 0237596-34.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA – CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo recebeu parcialmente a denúncia, no sentido de responderem os réus apenas pelo tráfico de drogas. Esta decisão não foi recorrida pelo Ministério Público Estadual, que, tendo vista dos autos, limitou-se a se manifestar quanto a pedido de relaxamento formulado, anuindo ao posicionamento do magistrado. Houve, portanto, a configuração de preclusão (tanto para o Ministério Público Estadual, quanto a preclusão pro judicato), estabilizando o processo. 2. A condenação do Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 3. A negativa de autoria do referido crime, apresentada pelo apelante, deve ser analisada com a devida cautela, cotejando suas alegações com as demais provas constantes nos autos, uma vez que este não está obrigado a produzir prova contra si. 4. A causa especial de diminuição de pena, prevista pelo §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicada, porquanto o próprio apelante confessou ter sido condenado anteriormente pelo crime de tráfico e responder a outra ação penal pelo mesmo crime – elementos que demonstram que o apelante se dedica a atividade criminosa. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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