TJAM 0237606-78.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISSQN - ARTIGO 9º, §3º DO DECRETO-LEI 406/68 - NORMA NÃO REVOGADA - PRECEDENTES DO STJ - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – COMPROVAÇÃO - RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- "Segundo a jurisprudência firmada no âmbito da 1ª Seção do STJ, o tratamento diferenciado dispensado às sociedades profissionais, nos moldes do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, não foi revogado pela Lei Complementar 116/03." Precedentes: AgRg no Ag 1.229.678/MG, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em19.08.2010, DJe 28.09.2010; REsp 1.184.606/MT, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; REsp1.052.897/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,julgado em 02.04.2009, DJe 16.04.2009; e REsp 1.016.688/RS, Rel.Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe05.06.2008.
- É cabível o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade Apelada uma sociedade com finalidade empresarial, bem como sua característica uniprofissional, coadunando-se com a jurisprudência do STJ e a regra inserta no §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISSQN - ARTIGO 9º, §3º DO DECRETO-LEI 406/68 - NORMA NÃO REVOGADA - PRECEDENTES DO STJ - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – COMPROVAÇÃO - RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- "Segundo a jurisprudência firmada no âmbito da 1ª Seção do STJ, o tratamento diferenciado dispensado às sociedades profissionais, nos moldes do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, não foi revogado pela Lei Complementar 116/03." Precedentes: AgRg no Ag 1.229.678/MG, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em19.08.2010, DJe 28.09.2010; REsp 1.184.606/MT, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; REsp1.052.897/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,julgado em 02.04.2009, DJe 16.04.2009; e REsp 1.016.688/RS, Rel.Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe05.06.2008.
- É cabível o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade Apelada uma sociedade com finalidade empresarial, bem como sua característica uniprofissional, coadunando-se com a jurisprudência do STJ e a regra inserta no §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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