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Jurisprudência


TJAM 0237648-88.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADES GUARDADAS – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS TIPICAMENTE UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO E EMBALAGEM – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA -CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – PRÁTICA CONCOMITANTE COM OUTROS DELITOS – DUPLA VALORAÇÃO – BIS IN IDEM – CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de nulidades relativas ao flagrante apenas em sede recursal, após sentença desfavorável ao réu, constitui hipótese de nulidade guardada, recriminada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por, inclusive, consubstanciar conduta caracterizadora da má-fé processual. Ademais, por força do princípio pas de nullité sans grief, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo não dá ensejo a anulação do processo. Precedentes. 2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação. 3. In casu, o acusado foi flagranteado na posse de três trouxinhas de cocaína, além de apetrechos tipicamente utilizados na preparação e embalagem de drogas, em que foram encontrados resquícios de substância entorpecente, conforme atestado por laudo pericial. 4. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos. 5. A valoração da prática de outros delitos a título de culpabilidade configura evidente bis in idem, e as consequências do crime de tráfico, consideradas pela autoridade sentenciante como "devastadoras para a sociedade", integram o próprio tipo penal e inviabilizam a elevação da pena-base. 6. Se a confissão do acusado, ainda que retratada em juízo, servir como um dos fundamentos para a condenação, como ocorre no presente caso, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 63, III, "d" do Código Penal. 7. A confissão espontânea, que se perfectibiliza em momento posterior ao cometimento do crime, não guarda qualquer relação com este, mas, tão somente, com a conveniência e interesse do réu, razão pela qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente e, portanto, não pode ser compensada com a agravante da reincidência. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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