TJAM 0237754-21.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE INCONTESTE – AUTORIA COMPROVADA - DOSIMETRIA DA PENA – LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A condenação da Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
2. A materialidade delitiva do crime de tráfico se encontra devidamente comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão de fl. 39 e 44 e pelo Laudo Definitivo de Exame em Substância de fls. 41-43, no qual foi constatado que a substância apreendida consistia em quatrocentos e oitenta e nove gramas e doze centigramas (489,12g) de cocaína. A autoria delitiva também está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, mormente a confissão extrajudicial do apelante e as declarações das testemunhas, tanto na fase persecutória, como na instrucional.
3. Quanto à dosimetria aplicada, a magistrado a quo observou o critério trifásico, estabelecido no artigo 68 do Código Penal, majorando a pena-base para além do mínimo legal em função da personalidade do agente, o que já seria justificável pela quantidade e natureza da substância apreendida. Esses mesmos motivos impedem a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE INCONTESTE – AUTORIA COMPROVADA - DOSIMETRIA DA PENA – LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A condenação da Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
2. A materialidade delitiva do crime de tráfico se encontra devidamente comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão de fl. 39 e 44 e pelo Laudo Definitivo de Exame em Substância de fls. 41-43, no qual foi constatado que a substância apreendida consistia em quatrocentos e oitenta e nove gramas e doze centigramas (489,12g) de cocaína. A autoria delitiva também está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, mormente a confissão extrajudicial do apelante e as declarações das testemunhas, tanto na fase persecutória, como na instrucional.
3. Quanto à dosimetria aplicada, a magistrado a quo observou o critério trifásico, estabelecido no artigo 68 do Código Penal, majorando a pena-base para além do mínimo legal em função da personalidade do agente, o que já seria justificável pela quantidade e natureza da substância apreendida. Esses mesmos motivos impedem a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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