TJAM 0237771-52.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – ATENUANTE - APLICAÇÃO - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido realmente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico do art. 68 do CP, quando condenou o apelante à sanção do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
4. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, I do CP é medida que impõe, pois o apelante à época dos fatos era menor de 21 anos de idade.
5. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, impossível atender o pleito.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – ATENUANTE - APLICAÇÃO - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido realmente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico do art. 68 do CP, quando condenou o apelante à sanção do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
4. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, I do CP é medida que impõe, pois o apelante à época dos fatos era menor de 21 anos de idade.
5. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, impossível atender o pleito.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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