TJAM 0237776-45.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. SENTENÇA MANTIDA .
I – A despeito do Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.° 2007.001228- 8/0001.00, ocorrido no dia 06/03/2008, haver declarado a inconstitucionalidade do art. 98, § 1.°, da Lei Estadual n.° 1.154/75, o entendimento da questão mudou, e, em 25/09/2012, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n.º 008.003414-6/0001.00, de Relatoria do Desembargador Cláudio Roessing, esta Corte alinhou-se à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
II – Impende diferenciar a promoção de militar por ocasião da reforma, a qual é vedada, da reforma do militar na mesma graduação, porém, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, sem que haja promoção, o que se admite;
III - Conforme consta expressamente do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior;
IV – Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. SENTENÇA MANTIDA .
I – A despeito do Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.° 2007.001228- 8/0001.00, ocorrido no dia 06/03/2008, haver declarado a inconstitucionalidade do art. 98, § 1.°, da Lei Estadual n.° 1.154/75, o entendimento da questão mudou, e, em 25/09/2012, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n.º 008.003414-6/0001.00, de Relatoria do Desembargador Cláudio Roessing, esta Corte alinhou-se à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
II – Impende diferenciar a promoção de militar por ocasião da reforma, a qual é vedada, da reforma do militar na mesma graduação, porém, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, sem que haja promoção, o que se admite;
III - Conforme consta expressamente do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior;
IV – Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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