TJAM 0237778-49.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA. CONSTITUCIONALIDADE DOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Sentença que concedeu a segurança requerida ao apelante, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.498/2010, atráves do ADIN apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Porém, seu julgamento foi anulado, após ter sido apresentado Embargos de Declaração, e, sendo reconhecido erro material no julgamento anterior, não atingindo o quórum mínimo exigido para a declaração de inconstitucionalidade na norma.
- Apelação conhecida e provida, em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA. CONSTITUCIONALIDADE DOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Sentença que concedeu a segurança requerida ao apelante, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.498/2010, atráves do ADIN apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Porém, seu julgamento foi anulado, após ter sido apresentado Embargos de Declaração, e, sendo reconhecido erro material no julgamento anterior, não atingindo o quórum mínimo exigido para a declaração de inconstitucionalidade na norma.
- Apelação conhecida e provida, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão