TJAM 0237779-68.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR POR INVALIDEZ, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVENTOS QUE VEM SENDO PAGOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RESPEITANDO O DISPOSTO NO DECRETO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Tratando-se de conduta omissiva continuada por parte da administração pública, o prazo para impetração do mandamus renova-se mensalmente;
II – Afastada a decadência e estando os autos prontos para julgamento, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §4°, do novo Código de Processo Civil;
III – Inexistência de qualquer ato coator por parte da autoridade impetrada que, respeitando o decreto de aposentadoria do apelante e em consonância com às normas aplicáveis ao caso, vem pagando corretamente os proventos do apelante;
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida, afastando a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, para, aplicando a teoria da causa madura, denegar a segurança.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR POR INVALIDEZ, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVENTOS QUE VEM SENDO PAGOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RESPEITANDO O DISPOSTO NO DECRETO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Tratando-se de conduta omissiva continuada por parte da administração pública, o prazo para impetração do mandamus renova-se mensalmente;
II – Afastada a decadência e estando os autos prontos para julgamento, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §4°, do novo Código de Processo Civil;
III – Inexistência de qualquer ato coator por parte da autoridade impetrada que, respeitando o decreto de aposentadoria do apelante e em consonância com às normas aplicáveis ao caso, vem pagando corretamente os proventos do apelante;
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida, afastando a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, para, aplicando a teoria da causa madura, denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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