TJAM 0237842-25.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ATENUANTE - MENORIDADE SÚMULA 231 STJ - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS POSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da punição, é consabido que a dosimetria da pena é realizada por meio da efetivação do critério trifásico, que consiste na análise da incidência, em determinado caso concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim como das agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição de pena.
3. Assim, diante da impossibilidade de valoração negativa da conduta social do réu com base na existência de maus antecedentes por responder outra ação penal, presume-se favorável a indigitada circunstância judicial, restando a pena base no mínimo legal.
4. Preenchidos os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, deve-se atender o pleito.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e dar parcial provimento à presente apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ATENUANTE - MENORIDADE SÚMULA 231 STJ - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS POSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. No que tange à aplicação da punição, é consabido que a dosimetria da pena é realizada por meio da efetivação do critério trifásico, que consiste na análise da incidência, em determinado caso concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim como das agravantes e atenuantes e de causas de aumento e diminuição de pena.
3. Assim, diante da impossibilidade de valoração negativa da conduta social do réu com base na existência de maus antecedentes por responder outra ação penal, presume-se favorável a indigitada circunstância judicial, restando a pena base no mínimo legal.
4. Preenchidos os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, deve-se atender o pleito.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e dar parcial provimento à presente apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão