TJAM 0237843-10.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA DE OFÍCIO. BIS IN IDEM.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, expresso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por ausência de provas.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
3. A pena-base foi fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, a exemplo da culpabilidade e personalidade do agente, bem como nas circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, podendo-se citar a natureza e a quantidade da droga apreendida.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível diante da pena cominada superior a 4 (quatro) anos e de não ser a medida socialmente recomendável, diante da culpabilidade e da personalidade do agente, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
5. Questão de ordem conhecida de ofício para reconhecer a dupla punição ante a condenação do agente, no mesmo contexto fático, pelo crime de tráfico de entorpecentes com emprego de arma de fogo (art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006) e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A pena em relação ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi reformulada com a desconsideração da causa de aumento de pena, mantendo-se irretocável a punição quanto ao crime tipificado no art. 16 da lei nº 10.826/2003.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA DE OFÍCIO. BIS IN IDEM.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, expresso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por ausência de provas.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório.
3. A pena-base foi fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, a exemplo da culpabilidade e personalidade do agente, bem como nas circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, podendo-se citar a natureza e a quantidade da droga apreendida.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível diante da pena cominada superior a 4 (quatro) anos e de não ser a medida socialmente recomendável, diante da culpabilidade e da personalidade do agente, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
5. Questão de ordem conhecida de ofício para reconhecer a dupla punição ante a condenação do agente, no mesmo contexto fático, pelo crime de tráfico de entorpecentes com emprego de arma de fogo (art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006) e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A pena em relação ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi reformulada com a desconsideração da causa de aumento de pena, mantendo-se irretocável a punição quanto ao crime tipificado no art. 16 da lei nº 10.826/2003.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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