TJAM 0237856-67.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apreensão se revela necessária tanto para a fase de investigações quanto para as fases de julgamento e cumprimento, haja vista que se revelam consistentes os indícios do vínculo entre o automóvel apreendido e os crimes em apuração.
2. Observa-se a ausência de prova extreme de dúvida sobre a utilização do bem unicamente para fins legais, ao passo em que das investigações preliminares restou apurado que o apelante utilizava o automóvel para distribuir entorpecentes em pontos de venda por toda a cidade. Há, portanto, a necessidade de que os bens permaneçam apreendidos.
3. Havendo dúvida quanto à licitude dos fins dados ao bem apreendido na posse do apelante, e estando pendentes de apuração os crimes que lhe foram imputados – tráfico de drogas e associação para o tráfico –, havendo inclusive suspeita da utilização do veículo no cometimento dos delitos, inviável, ao menos neste momento, proceder-se a restituição pretendida, conforme dispõe o art. 118 do CPP.
4. Não existe mácula aos princípios do devido processo legal, ampla defesa ou contraditório no procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, ao passo em que o uso do bem apreendido foi concedido à autoridade policial, em literal cumprimento das determinações do artigo 61, parágrafo único, e artigo 62, ambos da Lei de Drogas.
5. Apelação Criminal improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apreensão se revela necessária tanto para a fase de investigações quanto para as fases de julgamento e cumprimento, haja vista que se revelam consistentes os indícios do vínculo entre o automóvel apreendido e os crimes em apuração.
2. Observa-se a ausência de prova extreme de dúvida sobre a utilização do bem unicamente para fins legais, ao passo em que das investigações preliminares restou apurado que o apelante utilizava o automóvel para distribuir entorpecentes em pontos de venda por toda a cidade. Há, portanto, a necessidade de que os bens permaneçam apreendidos.
3. Havendo dúvida quanto à licitude dos fins dados ao bem apreendido na posse do apelante, e estando pendentes de apuração os crimes que lhe foram imputados – tráfico de drogas e associação para o tráfico –, havendo inclusive suspeita da utilização do veículo no cometimento dos delitos, inviável, ao menos neste momento, proceder-se a restituição pretendida, conforme dispõe o art. 118 do CPP.
4. Não existe mácula aos princípios do devido processo legal, ampla defesa ou contraditório no procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, ao passo em que o uso do bem apreendido foi concedido à autoridade policial, em literal cumprimento das determinações do artigo 61, parágrafo único, e artigo 62, ambos da Lei de Drogas.
5. Apelação Criminal improvida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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