TJAM 0237863-69.2010.8.04.0001
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
II - Pelos dispositivos constantes no Edital do vestibular, apreende-se que a instituição de ensino deve obedecer, invariavelmente, ao critério de classificação para o preenchimento das vagas oferecidas.
II – Sendo a impetrante a 77ª colocada de um total de 100 (cem) vagas, a sua matrícula para o curso de Odontologia Diurno deve ser efetivada. Confirmação da concessão da segurança, ante o vislumbre inconteste do direito líquido e certo conspirando em prol da pretensão autoral, in casu.
- Decorridos mais de 02 (dois) anos entre o deferimento da medida liminar – 05/08/2010 – e a consolidação da concessão da segurança, em sede de sentença de mérito – 18/12/2012 -, e aproximadamente 04 (quatro) anos do ingresso da apelada no ensino superior, hei por bem referendar o silogismo jurídico empregado pelo douto magistrados sentenciante, no pertine a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
II - Pelos dispositivos constantes no Edital do vestibular, apreende-se que a instituição de ensino deve obedecer, invariavelmente, ao critério de classificação para o preenchimento das vagas oferecidas.
II – Sendo a impetrante a 77ª colocada de um total de 100 (cem) vagas, a sua matrícula para o curso de Odontologia Diurno deve ser efetivada. Confirmação da concessão da segurança, ante o vislumbre inconteste do direito líquido e certo conspirando em prol da pretensão autoral, in casu.
- Decorridos mais de 02 (dois) anos entre o deferimento da medida liminar – 05/08/2010 – e a consolidação da concessão da segurança, em sede de sentença de mérito – 18/12/2012 -, e aproximadamente 04 (quatro) anos do ingresso da apelada no ensino superior, hei por bem referendar o silogismo jurídico empregado pelo douto magistrados sentenciante, no pertine a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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