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Jurisprudência


TJAM 0237881-17.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. I - A declaração de assistência judiciária gratuita, prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção juris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, e, a despeito de possuir lastro patrimonial, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária àquele que demonstra situação financeira delicada a impedir que arque com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II - O art. 4.º, §1.º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que: Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. E, Precedentes do STJ. III – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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