TJAM 0237885-20.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – DETRAÇÃO – ART. 42 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDIMENTO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois os apelantes, ainda que por curto espaço de tempo, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena em patamar inferior, nos termos da Súmula 231 do STJ.
3. Resta inviável o reconhecimento da participação de menor importância, na medida em que os autos evidenciam que o apelante concorreu para a ação delitiva na condição de coautor, atuando diretamente para a consecução do delito, abordando e ameaçando a vítima com vistas a subtrair-lhe o aparelho celular.
4. In casu, não há qualquer irregularidade na aplicação da detração a que se refere o art. 42 do Código Penal, tendo a julgadora singular realizado o desconto do tempo de prisão provisória da pena fixada tão somente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, verificando, dessa forma, a possibilidade de aplicação de regime mais brando.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – DETRAÇÃO – ART. 42 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDIMENTO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois os apelantes, ainda que por curto espaço de tempo, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena em patamar inferior, nos termos da Súmula 231 do STJ.
3. Resta inviável o reconhecimento da participação de menor importância, na medida em que os autos evidenciam que o apelante concorreu para a ação delitiva na condição de coautor, atuando diretamente para a consecução do delito, abordando e ameaçando a vítima com vistas a subtrair-lhe o aparelho celular.
4. In casu, não há qualquer irregularidade na aplicação da detração a que se refere o art. 42 do Código Penal, tendo a julgadora singular realizado o desconto do tempo de prisão provisória da pena fixada tão somente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, verificando, dessa forma, a possibilidade de aplicação de regime mais brando.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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