TJAM 0237891-27.2016.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Para a tipificação do delito de tráfico de entorpecentes, é desnecessário o flagrante da efetiva comercialização, pois trata-se de crime de ação múltipla, que se perfaz por uma das ações contidas no tipo penal, tais como "ter em depósito" e "guardar", conforme se deu no caso em análise;
2. A associação criminosa restou amplamente demonstrada, diante do preenchimento de todos os requisitos para a configuração da conduta, quais sejam, a associação de duas ou mais pessoas para a finalidade ilícita, a convergência de vontades e a estabilidade do vínculo associativo;
3. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico impede o acolhimento da tese de tráfico privilegiado, haja vista os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;
4. Somente é possível proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda aplicada for inferior a 04 (quatro) anos, o que não ocorreu na espécie.
5. De outro modo, os réus cujas penas foram fixadas em 08 (oito) anos de reclusão e que não possuem circunstâncias judiciais em seu desfavor fazem jus à concessão de regime de cumprimento menos gravoso, qual seja, o semiaberto.
6. O Réu condenado à pena de 09 (nove) anos, entretanto, não faz jus à modificação do regime imposto na sentença.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Para a tipificação do delito de tráfico de entorpecentes, é desnecessário o flagrante da efetiva comercialização, pois trata-se de crime de ação múltipla, que se perfaz por uma das ações contidas no tipo penal, tais como "ter em depósito" e "guardar", conforme se deu no caso em análise;
2. A associação criminosa restou amplamente demonstrada, diante do preenchimento de todos os requisitos para a configuração da conduta, quais sejam, a associação de duas ou mais pessoas para a finalidade ilícita, a convergência de vontades e a estabilidade do vínculo associativo;
3. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico impede o acolhimento da tese de tráfico privilegiado, haja vista os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;
4. Somente é possível proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda aplicada for inferior a 04 (quatro) anos, o que não ocorreu na espécie.
5. De outro modo, os réus cujas penas foram fixadas em 08 (oito) anos de reclusão e que não possuem circunstâncias judiciais em seu desfavor fazem jus à concessão de regime de cumprimento menos gravoso, qual seja, o semiaberto.
6. O Réu condenado à pena de 09 (nove) anos, entretanto, não faz jus à modificação do regime imposto na sentença.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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