TJAM 0237909-92.2009.8.04.0001
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SÚMULA N.º 339 DO STJ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 339 do STJ, é possível o ingresso da ação monitória em face da Fazenda Pública.
2. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito contra a Fazenda Pública – mediante ação monitória – começa a fluir do vencimento da obrigação adimplida, ou seja, do ano de 2002 na situação apresentada.
3. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos. Entendimento do art. 1.º do Decreto n.º 22.910/32.
4. A existência de demanda anterior, extinta sem resolução de mérito, não é óbice para a propositura de uma nova ação pugnando pela tutela do seu direito. Todavia, em relação ao caso sob análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses interruptivas ou suspensivas da prescrição.
5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SÚMULA N.º 339 DO STJ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 339 do STJ, é possível o ingresso da ação monitória em face da Fazenda Pública.
2. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito contra a Fazenda Pública – mediante ação monitória – começa a fluir do vencimento da obrigação adimplida, ou seja, do ano de 2002 na situação apresentada.
3. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos. Entendimento do art. 1.º do Decreto n.º 22.910/32.
4. A existência de demanda anterior, extinta sem resolução de mérito, não é óbice para a propositura de uma nova ação pugnando pela tutela do seu direito. Todavia, em relação ao caso sob análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses interruptivas ou suspensivas da prescrição.
5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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