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Jurisprudência


TJAM 0237916-11.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. RECURSO IMPROVIDO. I – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime de roubo impróprio, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta; II – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que o apelante tentava desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes; III – Para efeito de fixação do regime inicial, deve-se ter em conta não somente o quantitativo de pena resultante da detração, mas, também, os critérios subjetivos como a reincidência e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Assim, tratando-se de réu reincidente, com maus antecedentes e reiteração criminosa específica, tenho como acertada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2.º, alíneas "a", e § 3.º, do Código Penal; IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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