TJAM 0237916-11.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime de roubo impróprio, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta;
II – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que o apelante tentava desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes;
III – Para efeito de fixação do regime inicial, deve-se ter em conta não somente o quantitativo de pena resultante da detração, mas, também, os critérios subjetivos como a reincidência e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Assim, tratando-se de réu reincidente, com maus antecedentes e reiteração criminosa específica, tenho como acertada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2.º, alíneas "a", e § 3.º, do Código Penal;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. RECURSO IMPROVIDO.
I – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime de roubo impróprio, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta;
II – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que o apelante tentava desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes;
III – Para efeito de fixação do regime inicial, deve-se ter em conta não somente o quantitativo de pena resultante da detração, mas, também, os critérios subjetivos como a reincidência e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Assim, tratando-se de réu reincidente, com maus antecedentes e reiteração criminosa específica, tenho como acertada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2.º, alíneas "a", e § 3.º, do Código Penal;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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