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Jurisprudência


TJAM 0237937-60.2009.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que não estão presentes os requisitos necessários para a reforma da decisão que impronunciou o apelado, apenas persiste prova da materialidade do fato, estando ausentes os indícios suficientes de autoria para ao prosseguimento do feito; II – Alterado pela Lei n.º 11.689/08 que trata especificamente dos procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, traz o Código de Processo Penal, de forma objetiva, em seu artigo 413 a hipótese em que o Magistrado deve pronunciar o acusado, elencando dois requisitos fundamentais que sem os quais não autorizam tal sentença, perfazendo-se necessária a impronúncia dos acusados; III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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