TJAM 0237966-42.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 13/09/2009 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - INCONCLUSIVO – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 13/09/2009 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - INCONCLUSIVO – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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