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Jurisprudência


TJAM 0237970-79.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.De acordo com os incisos III e IV do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, ao interpor a apelação cível, deverá o Recorrente expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal obrigação, traduz o princípio da dialeticidade, consubstanciado na contraposição específica delineada pelo Recorrente aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado. 2.Consoante observo em suas razões (fls.151/164), o Apelante, ao invés de combater a decisão hostilizada, deixou de observar o princípio da dialeticidade, pois não expôs os motivos pelos quais deveria ser modificada, limitando-se a repisar a tese levantada no primeiro grau, contrariando, inclusive, a prova dos autos. 3.Recurso não conhecido, em dissonância com o parecer ministerial (que opinou pelo improvimento do apelo).

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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