TJAM 0238026-44.2013.8.04.0001
APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGA A DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE AO SER FIXADO 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O ORDENAMENTO PÁTRIO OBEDECE O SISTEMA TRIFÁSICO PARA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA, ALEGANDO A AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CERTIDÃO EM QUE SE COMPROVE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSULTAS AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO DO AMAZONAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pelo Juiz a quo nos autos, condenou o Apelado Maicon Nayth dos Santos e Santos, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e o Apelante Francisco Alves da Silva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, ambos em regime semiaberto, e pela pratica do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Da análise dos autos, constata-se que a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, em total observância ao Enunciando 231, da Súmula do Tribunal Cidadão. Por sua vez, quanto ao recurso manejado pelo apelante Francisco Alves da Silva, constata-se que há de ser o édito condenatório ora guerreado mantido em sua integralidade, porquanto se encontra devidamente motivado, em total observância aos critérios legais.
5. Recurso Ministerial conhecido e provido.
6. Recurso Criminal conhecido e não provido
Ementa
APELAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGA A DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE AO SER FIXADO 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O ORDENAMENTO PÁTRIO OBEDECE O SISTEMA TRIFÁSICO PARA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DESCONSIDERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA, ALEGANDO A AUSÊNCIA NOS AUTOS DA CERTIDÃO EM QUE SE COMPROVE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSULTAS AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO DO AMAZONAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pelo Juiz a quo nos autos, condenou o Apelado Maicon Nayth dos Santos e Santos, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e o Apelante Francisco Alves da Silva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, ambos em regime semiaberto, e pela pratica do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Da análise dos autos, constata-se que a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, em total observância ao Enunciando 231, da Súmula do Tribunal Cidadão. Por sua vez, quanto ao recurso manejado pelo apelante Francisco Alves da Silva, constata-se que há de ser o édito condenatório ora guerreado mantido em sua integralidade, porquanto se encontra devidamente motivado, em total observância aos critérios legais.
5. Recurso Ministerial conhecido e provido.
6. Recurso Criminal conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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