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Jurisprudência


TJAM 0238036-59.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Os apelantes alegam que a impugnação ocorre apartir da Portaria n.º 010/CFACP/2011, de 22 de junho de 2011, que os eliminou do certame, sob o argumento de que não comprovaram o requisito de idade estabelecido na alínea "f" do subitem 7.1 da norma editalícia, e não da publicação do Edital. 2. Desse modo, os argumentos trazidos à baila pelos apelantes merecem prosperar, visto que a irresignação não se reveste do edital, mas apartir da Portaria n.º 010/CFACP/2011, que divulgou a relação dos candidatos que não preenchiam os requisitos de idade para os Quadros da Polícia Militar. 3. In casu, a eliminação dos apelantes deu-se com a divulgação da Portaria, em 22 de junho de 2011. Portanto, o writ foi protocolizado em 23 de julho de 2011, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 26/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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