TJAM 0238055-70.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos.
2. Denota-se que o magistrado sentenciante arbitrou a redução sem apresentar fundamentação concreta para tal. É sabido que as fases da dosimetria devem ser todas fundamentadas, sob pena de ofensa ao princípio de individualização da pena.
3. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é o art. 42 da Lei n. 11.343/06 que orienta a aplicação da redução. Em poder da apelante, foram apreendidas 10,37g (dez gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína. Destarte, tendo em vista os critérios do artigo mencionado, bem como os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a redução da pena em 1/2 (metade), e o faço na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e de precedentes desta Primeira Câmara Criminal.
4. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessário a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
5. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, deve a ré ser absolvida da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Considerando ser suficiente para o acautelamento social, e enquanto efeito pedagógico, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade (art. 44, Código Penal), a serem delimitadas pelo Juízo da Execução.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos.
2. Denota-se que o magistrado sentenciante arbitrou a redução sem apresentar fundamentação concreta para tal. É sabido que as fases da dosimetria devem ser todas fundamentadas, sob pena de ofensa ao princípio de individualização da pena.
3. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é o art. 42 da Lei n. 11.343/06 que orienta a aplicação da redução. Em poder da apelante, foram apreendidas 10,37g (dez gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína. Destarte, tendo em vista os critérios do artigo mencionado, bem como os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a redução da pena em 1/2 (metade), e o faço na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e de precedentes desta Primeira Câmara Criminal.
4. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessário a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
5. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, deve a ré ser absolvida da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Considerando ser suficiente para o acautelamento social, e enquanto efeito pedagógico, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade (art. 44, Código Penal), a serem delimitadas pelo Juízo da Execução.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão