TJAM 0238069-54.2008.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda. Inexiste, portanto, transgressão ao artigo 155, do CPP.
3. Para o acolhimento da tese de que o agente teria agido em legítima defesa ou sem intenção de matar mas apenas lesionar a vítima, ocasionando a desclassificação do crime para lesão corporal, necessário que esteja sobejamente comprovado nos autos elementos que corroborem tais teses defensivas, de maneira que existindo dúvidas acerca da efetiva configuração desta excludente e/ou da prática de outro crime, faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda. Inexiste, portanto, transgressão ao artigo 155, do CPP.
3. Para o acolhimento da tese de que o agente teria agido em legítima defesa ou sem intenção de matar mas apenas lesionar a vítima, ocasionando a desclassificação do crime para lesão corporal, necessário que esteja sobejamente comprovado nos autos elementos que corroborem tais teses defensivas, de maneira que existindo dúvidas acerca da efetiva configuração desta excludente e/ou da prática de outro crime, faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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