TJAM 0238095-47.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 265, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATO ARBITRÁRIO DA UNIÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que, para a suspensão do processo, aludido na alínea "a" do inciso IV do art. 265 do CPC/1973, impõe-se que o deslinde da demanda dependa do julgamento de outra causa, hipótese não ocorrida nestes autos;
II. Na execução do título extrajudicial, contra a qual foram opostos os Embargos à Execução, é possível verificar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, já que o Termo de Rescisão firmado entre as partes demonstra de forma clara e precisa as obrigações assumidas pelas partes e as sanções incidentes em caso de não cumprimento daquelas;
III. Ao alegar ato arbitrário da União e ausência de justeza na pena de perdimento, a apelante tenta devolver para este Juízo ad quem matéria de competência da Justiça Federal, porque se houve ato arbitrário da União no procedimento administrativo em que se decretou a pena de perdimento não é nestes autos que ela encontrará a via adequada para se contrapor à atuação daquele ente estatal, senão nos autos da ação proposta perante àquele Órgão Jurisdicional;
IV. A apreciação equitativa do Magistrado, mencionada no § 4º do art. 20 do CPC/1973, representa uma liberalidade do julgador para nos casos, atendidas a previsão das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo, fixar os honorários, sem que esteja obrigado a obedecer aos limites mínimos de 10% (dez por cento) ou no máximo de 20% (vinte por cento);
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 265, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATO ARBITRÁRIO DA UNIÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que, para a suspensão do processo, aludido na alínea "a" do inciso IV do art. 265 do CPC/1973, impõe-se que o deslinde da demanda dependa do julgamento de outra causa, hipótese não ocorrida nestes autos;
II. Na execução do título extrajudicial, contra a qual foram opostos os Embargos à Execução, é possível verificar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, já que o Termo de Rescisão firmado entre as partes demonstra de forma clara e precisa as obrigações assumidas pelas partes e as sanções incidentes em caso de não cumprimento daquelas;
III. Ao alegar ato arbitrário da União e ausência de justeza na pena de perdimento, a apelante tenta devolver para este Juízo ad quem matéria de competência da Justiça Federal, porque se houve ato arbitrário da União no procedimento administrativo em que se decretou a pena de perdimento não é nestes autos que ela encontrará a via adequada para se contrapor à atuação daquele ente estatal, senão nos autos da ação proposta perante àquele Órgão Jurisdicional;
IV. A apreciação equitativa do Magistrado, mencionada no § 4º do art. 20 do CPC/1973, representa uma liberalidade do julgador para nos casos, atendidas a previsão das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo, fixar os honorários, sem que esteja obrigado a obedecer aos limites mínimos de 10% (dez por cento) ou no máximo de 20% (vinte por cento);
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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