TJAM 0238126-91.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), EM RAZÃO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A mera ausência do réu na assentada de inquirição de testemunhas não implica, por si só, nulidade do processo, incumbindo à defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo aos interesses do acusado, conforme exige o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal;
II – In casu, inexistiu qualquer prejuízo à defesa, eis que a audiência que não contou com a presença do acusado foi devidamente acompanhada por sua advogada, que, na oportunidade, não manifestou qualquer objeção à realização do ato;
III – Os maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base, pois basta a valoração desfavorável de uma circunstância judicial para autorizar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal;
IV – Na segunda fase da dosimetria, o juízo de piso não reconheceu a reincidência do Apelante, motivo pelo qual torna-se descabido o pedido de compensação da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea;
V – Tratando-se de crime tentado - cuja pena é diminuída de um a dois terços – a escolha do patamar mínimo de diminuição, por ser menos benéfico, exige fundamentação concreta, o que não se verificou na sentença combatida. Por essa razão, impõe-se o redimensionamento da reprimenda, a fim de aplicar a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), EM RAZÃO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A mera ausência do réu na assentada de inquirição de testemunhas não implica, por si só, nulidade do processo, incumbindo à defesa, em momento oportuno, comprovar a existência de efetivo prejuízo aos interesses do acusado, conforme exige o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal;
II – In casu, inexistiu qualquer prejuízo à defesa, eis que a audiência que não contou com a presença do acusado foi devidamente acompanhada por sua advogada, que, na oportunidade, não manifestou qualquer objeção à realização do ato;
III – Os maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base, pois basta a valoração desfavorável de uma circunstância judicial para autorizar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal;
IV – Na segunda fase da dosimetria, o juízo de piso não reconheceu a reincidência do Apelante, motivo pelo qual torna-se descabido o pedido de compensação da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea;
V – Tratando-se de crime tentado - cuja pena é diminuída de um a dois terços – a escolha do patamar mínimo de diminuição, por ser menos benéfico, exige fundamentação concreta, o que não se verificou na sentença combatida. Por essa razão, impõe-se o redimensionamento da reprimenda, a fim de aplicar a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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