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Jurisprudência


TJAM 0238128-71.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA INJUSTIFICADA DO JUDICIÁRIO EM APRECIAR PEDIDO FEITO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.SENTENÇA ANULADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM); II – De fato, não andou bem o Magistrado de Piso ao reconhecer a prescrição intercorrente no caso em curso. Isso porque, conforme muito bem apontado pelo Ministério Público, há nos autos pedido não apreciado pelo juízo, no qual o Exequente informa novo endereço de um dos executados, ficando o pleito injustificadamente paralisado desde então, de sorte que não se pode prejudicar o jurisdicionado por decurso do tempo por culpa da máquina judiciária, aplicando-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ; III – Ademais, conforme o entendimento da jurisprudência, nos casos de prescrição intercorrente, faz-se mister a intimação pessoal prévia do exequente, o que não ocorrera no caso sob julgamento; IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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