TJAM 0238136-48.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da inversão de posse da res furtiva, ainda que tenha havido imediata perseguição e recuperação do bem subtraído, resta configurada a prática de roubo consumado, não havendo que se falar em modalidade tentada.
2. Embora presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, estas não devem ser aplicadas na hipótese concreta, uma vez que a pena base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal";
3. De igual maneira, não prospera a tese de participação de menor importância, porquanto que o Apelante, em conjunto com os demais denunciados, decidiu praticar o roubo, escolheu as vítimas e abordou-as com intuito de subtrair seus bens. Portanto, atuou como coautor e não como mero partícipe.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da inversão de posse da res furtiva, ainda que tenha havido imediata perseguição e recuperação do bem subtraído, resta configurada a prática de roubo consumado, não havendo que se falar em modalidade tentada.
2. Embora presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, estas não devem ser aplicadas na hipótese concreta, uma vez que a pena base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal";
3. De igual maneira, não prospera a tese de participação de menor importância, porquanto que o Apelante, em conjunto com os demais denunciados, decidiu praticar o roubo, escolheu as vítimas e abordou-as com intuito de subtrair seus bens. Portanto, atuou como coautor e não como mero partícipe.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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