main-banner

Jurisprudência


TJAM 0238136-48.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da inversão de posse da res furtiva, ainda que tenha havido imediata perseguição e recuperação do bem subtraído, resta configurada a prática de roubo consumado, não havendo que se falar em modalidade tentada. 2. Embora presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, estas não devem ser aplicadas na hipótese concreta, uma vez que a pena base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"; 3. De igual maneira, não prospera a tese de participação de menor importância, porquanto que o Apelante, em conjunto com os demais denunciados, decidiu praticar o roubo, escolheu as vítimas e abordou-as com intuito de subtrair seus bens. Portanto, atuou como coautor e não como mero partícipe.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão